É um direito garantido pela legislação brasileira que prevê a aquisição da propriedade de um imóvel, quando houver a posse prolongada, contínua e sem oposição, ou seja, aquele indivíduo que habita em um imóvel, como sendo seu, pelo período de tempo definido em lei, sem que haja interrupção, poderá através de ação judicial adquirir a propriedade do imóvel.
São três as espécies de Usucapião definidas por lei, com suas próprias características:
I – Usucapião Extraordinário
Essa espécie exige que a posse contínua do imóvel seja exercida durante 15 anos, sem que haja interrupções. Se for de moradia habitual ou tenham sido realizadas obras e serviços de caráter produtivo no imóvel, este tempo se reduz para 10 anos.
II – Usucapião Ordinário
Essa espécie ocorre quando é comprovado com justo título (como por exemplo, a compra do terreno por um contrato de gaveta ou acordo entre pessoas sem regularização e registro do imóvel) e boa-fé (em que a pessoa acha que é dona do local, mesmo não sendo, de acordo com registros dos órgãos competentes) a posse do imóvel, ou seja, a posse pode ser confirmada por meio de algum documento.
Neste caso o tempo exigido é de 10 anos, podendo ser de 05 anos se o imóvel houver sido adquirido de forma onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, mesmo que tenha sido cancelada posteriormente, desde que seja de moradia ou tenham sido realizados investimentos de interesse social e econômico no imóvel.
III – Usucapião Especial
A característica principal dessa espécie de Usucapião é levar em consideração a área do imóvel e o fato do requerente não poder ser proprietário de nenhum outro imóvel, devendo ter o imóvel em questão como sua moradia. Neste caso o tempo exigido de posse é 05 anos, diferenciando-se as áreas em 250 metros quadrados para imóveis urbanos e 50 hectares para imóveis rurais.
Ainda no caso de Usucapião Especial, existe o chamado Usucapião Especial Familiar onde a lei prevê que após 2 anos de abandono do lar de ex-cônjuge, o requerente passa a ter propriedade integral do imóvel, desde que o imóvel seja utilizando para sua moradia ou de sua família e que durante o período exigido, a posse fosse exercida de forma direta, ininterrupta e sem oposição.
Cumpre salientar que a ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel e que poderá haver soma das posses do antecessor, desde que o atual possuidor seja herdeiro legítimo (ex.: filho) e que já residisse no imóvel. A pessoa que pedir os direitos de posse da propriedade não a pode ter obtido de forma violenta, clandestina ou ilegal.
Assim, os principais requisitos para o Usucapião são: que o imóvel seja suscetível de usucapião (pois alguns tipos de bens não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade), a posse exercida, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, requisitos estes que são avaliados pelo Advogado na propositura da ação.